Constituição Federal


 

Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Nota: Nova redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 15/08/95.
Redação anterior:
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º - A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º - Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º - A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.