Constituição Federal
Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
- I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
- II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
- III - o transporte de granéis
- IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.