Constituição Federal
Art. 177 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95.
- I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
- II - as condições de contratação;
- III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001.
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
- a) diferenciada por produto ou uso;
- b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23