Constituição Federal
Art. 171 - (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95)
- Redação anterior:
- Art. 171. São consideradas:
- I - empresa brasileira a constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
- II - empresa brasileira de capital nacional
aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito
público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria
de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades.
- § 1º - A lei poderá, em relação à
empresa brasileira de capital nacional:
- I - conceder proteção e benefícios
especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a
defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
- II - estabelecer, sempre que considerar um
setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e
requisitos:
- a) a exigência de que o controle referido
no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa,
assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver
ou absorver tecnologia;
- b) percentuais de participação, no
capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito
público interno.
- § 2º - Na aquisição
de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à
empresa brasileira de capital nacional.