Constituição Federal
Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 1º - É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.§ 2º - O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma docaputdeste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.