Constituição Federal


CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - NORMAS GERAIS

 

Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.

Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso VIII docaputdeste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.