Constituição Federal
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - NORMAS GERAIS
Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso VIII docaputdeste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.