Constituição Federal


TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

§ 4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23