Constituição Federal
Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art.
39, § 4º.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98.
- Redação anterior:
- Art. 135. Às carreiras disciplinadas
neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.