Constituição Federal


 

Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Redação anterior:
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.