Constituição Federal


Seção V - Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I -A - o Conselho Nacional de Justiça;

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 12/07/16, DOU de 13/07/16

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.