Constituição Federal
Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53 - Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras
e votos.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- § 1º - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 2º - O indeferimento do pedido de
licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 4º - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - A sustação do processo suspende
a prescrição, enquanto durar o mandato.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 5º - Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 6º - A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001.
- Redação anterior:
- § 7º - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do
recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Nota: Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001.