Art. 16 - A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Nota: Nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 4, de 14/09/93.
Redação anterior:
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.