Constituição Federal
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 111 - Revogado
- Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022,
DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111 - A partir do
exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a
execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017,
corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111 - A partir do exercício
financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a
aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição
Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017,
corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 95, de 15/12/16, DOU de 16/12/16
Art. 111-A - Revogado
- Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022,
DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111-A - A partir do
exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime
Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da
Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o
exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022