Constituição Federal


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

 

Art. 111 - Revogado

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111 - A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111 - A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/16, DOU de 16/12/16

 

Art. 111-A - Revogado

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 111-A - A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022