Constituição Federal
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 109 - Revogado
- Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022,
DOU de 22/12/2022
Redação anterior:
Art. 109 - Se verificado, na
aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da
despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95%,
aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a
lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
Art. 109 - No caso de descumprimento
de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas
aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do
caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o
descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
I - concessão, a qualquer título,
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de
órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX
docaputdo art. 37 da Constituição Federal; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço
militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
IV - admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições
de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo;
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
VI - criação ou majoração
de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7 º da Constituição Federal.
IX - aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório
destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e
a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo.
Nota: Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
§ 1º - As vedações previstas nos
incisos I, III e VI docaputdeste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos
órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos
em cada inciso.
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
§ 1º - As vedações
previstas nos incisos I, III e VI do caput quando descumprido qualquer dos limites
individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos
órgãos referidos em cada inciso.
§ 2º - Caso as vedações de que
trata ocaputdeste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
§ 2º - Adicionalmente ao
disposto no caput no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I - a criação ou expansão de
programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e
subvenções; e
II - a concessão ou a ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º - Caso as vedações de que
trata ocaputdeste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral
prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
§ 3º - No caso de
descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da
revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º - As disposições deste
artigo:
I - não constituem obrigação de
pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou
suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas
fiscais ou limites máximos de despesas; e
III - aplicam-se também a
proposições legislativas.
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.
Redação anterior:
§ 4º - As vedações previstas
neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Nota: Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 95, de 15/12/16, DOU de 16/12/16
§ 5º - O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no
§ 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional
cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Nota: Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15/03/21, DOU de 16/03/21.