Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 99 - Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.