Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 95 - Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/07, DOU de 21/09/07