Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 89 - Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex- Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviço àquele ex- Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em
extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º - Os membros da Polícia Militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às
corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com o grau hierárquico.
Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 38, de 12/6/02.
§ 2º - Os servidores a que se refere o caput continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 38, de 12/6/02.