Constituição Federal
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 89 - Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex- Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviço àquele ex- Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em
extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, DOU
de 12/11/09
- Redação anterior:
- Art. 89 - Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei
federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
§ 1º - Os membros da Polícia Militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às
corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com o grau hierárquico.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, DOU
de 12/11/09
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Os servidores da carreira policial militar
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
- Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 38, de 12/6/02.
§ 2º - Os servidores a que se refere o caput continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, DOU
de 12/11/09
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Os servidores da carreira policial militar
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
- Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 38, de 12/6/02.