Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art.
87 - Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100
da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que
se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham
valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02.