Constituição Federal


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

 

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Art. 76 - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, DOU de 22/12/2022

(...)

§ 4º - A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)

(...)

 

Art. 76-A - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

 

Art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23