Constituição Federal
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 71 - É instituído,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a
30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e
educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
- Nota: Nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/97.
- Redação anterior:
- Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e social.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96.
- Redação anterior:
Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
- Nota: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94.
§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo
não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º
do art. 165 da Constituição.
- Nota: Parágrafo único transformado em §
1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.
- Redação anterior:
- Parágrafo único. Ao Fundo criado por este
artigo não se aplica no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do
inciso II do § 9º. do Art. 165 da Constituição.
§ 2º - O Fundo criado por este artigo
passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício
financeiro de 1996.
Nota: Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.
§ 3º - O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se
discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Nota: Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.