Constituição Federal


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

 

Art. 71 - É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/97.
Redação anterior:
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.
Redação anterior:
Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94.

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

Nota: Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.
Redação anterior:
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º. do Art. 165 da Constituição.

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96.