Departamento Pessoal
Tributação
IRRF
Tabela IRRF
Vigência: a partir de janeiro/2015
SEM EFEITO(*)
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.868,22 |
- |
- |
De 1.868,23 até 2.799,86 |
7,5 |
140,12 |
De 2.799,87 até 3.733,19 |
15 |
350,11 |
De 3.733,20 até 4.664,68 |
22,5 |
630,10 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
863,33 |
DEDUÇÃO DA RENDA BRUTA:
Fundamentação: Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
(*)
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 24, DE
2014, DOU de 16/06/14.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 644, de 30 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 2 de maio de 2014, que "Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da
pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 13 de junho de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL Nº 35, DE 2014, DOU de 04/09/14
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 644, de 30 de abril
de 2014, que "Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física;
altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 29 de agosto do corrente ano.
Congresso Nacional, em 3 de setembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional