Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

Processo Trabalhista

De acordo com a Instrução Normativa nº 491, de 12/01/05, DOU de 13/01/05, a empresa (fonte pagadora), está obrigada a comprovar nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, no prazo de 15 dias da data da retenção.

É de competência do Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito, na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação e nos pagamentos de honorários periciais.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Compete a instituição financeira fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações previstas na respectiva instrução.

Código de recolhimento: 5936

RIR/99, art. 718

Instrução Normativa nº 380, de 30/12/03, DOU de 07/01/04

Provimento nº 3, de 03/05/05, DJU de 05/05/05

Ato Declaratório Executivo nº 16, de 22/02/11, DOU de 24/02/11

 

Notas:

A Instrução Normativa nº 392, de 30/01/04, DOU de 04/02/04, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

A Instrução Normativa nº 491, de 12/01/05, DOU de 13/01/05, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e deu outras providências. De acordo com o art. 3º, no prazo de 15 dias da data da retenção, a empresa deverá comprovar nos respectivos autos o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.

O Provimento nº 3, de 03/05/05, DJU de 05/05/05, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispôs sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ato Declaratório Executivo nº 16, de 22/02/11, DOU de 24/02/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, criou, entre outros, o código de receita 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, para serem utilizados em recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O Ato Declaratório Executivo nº 17, de 21/03/12, DOU de 22/03/12, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulgou códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

 
IRRF - RETENÇÃO NA FONTE - EMENTA - RESPONSABILIDADE NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL. Configurada a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte com o pagamento de diferenças salariais por força de decisão judicial, fica a fonte pagadora, na forma da legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador, obrigada a reter e recolher o imposto de renda incidente na fonte sobre as diferenças salariais pagas acumuladamente e a prestar as informações exigidas pela legislação que rege a matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, I, II, e § 1º, 97, VI, 111, II, 114 e 176 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional CTN; arts. 37, caput, 38, 640 , 718, § 2º, e 722, § único, do Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamentodo Imposto de Renda, RIR/ 1999 (Solução de Consulta nº 7, de 19/02/04, DOU de 01/03/04)
 
IMPOSTO DE RENDA - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
É da reclamada a integral responsabilidade quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito judicialmente deferido, tendo em vista a condição de mora a que o empregado não deu causa. E isso com fulcro nos suficientes fundamentos legais insculpidos no art. 33, par. 5o., da Lei n. 8.212/91 e interpretação da Lei n. 8.541/92 à luz dos princípios de isonomia e progressividade contidos nos artigos 150, II, e 153, parágrafo 2o., da Constituição Federal. (TRT-SP 02990212161 - RO - Ac. 08ªT. 20000483235 - DOE 14/11/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - As retenções fiscais devem ser efetuadas na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (excluídas verbas que tenham natureza indenizatória). A aplicação do dispositivo retro citado não importa em qualquer violação a dispositivos constitucionais, posto que seu par. 2º determina a aplicação da tabela progressiva. A cota previdenciária de responsabilidade do autor deverá ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador e observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 276, par. 4º). (TRT-SP 02990237903 - AP - Ac. 05ªT. 19990455816 - DOE 17/09/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)