Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

Dispensa da retenção igual ou inferior a R$ 10,00

Desde 01/01/97, não é permitido a utilização do DARF para o recolhimento do IRRF de valor inferior a R$ 10,00. Os valores inferiores a R$ 10,00, do mesmo código de receita, devem ser acumulados para os períodos subsequentes, até totalizar o valor igual ou superior a R$ 10,00, quando, então deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem os acréscimos legais (art. 68, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96).

Deve-se observar que a dispensa da retenção não se aplica isoladamente à cada cálculo dentro do próprio mês. É verificada pelo somatório dos fatos geradores ocorridos no mês.

Exemplo: Um empregado que recebe salário no dia 5 e adiantamento no dia 20, de cada mês, caso o cálculo do IRRF referente o dia 5 resulte no valor inferior ou igual a R$ 10,00, não significa dizer necessariamente que estará totalmente isento do IRRF no respectivo mês. Pois, a base de cálculo do dia 5 deverá ser somada com a base do 20 para ser recalculada. Se o resultado for superior a R$ 10,00, haverá retenção. Caso seja inferior, ficará isento naquele mês.

 

13º Salário - Obrigatoriedade

Esta regra não se aplica no 13° salário, por tratar-se de tributação exclusiva na fonte. Assim, o IRRF deverá ser descontado, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10,00.

 

Art. 724 do RIR/99

art. 67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96

Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96

Ato Declaratório (normativo) nº 15, de 19/02/97