Departamento Pessoal
Recolhimento em atraso
O cálculo e recolhimento do IRRF em atraso, poderá ser realizado diretamente no site da Receita Federal, através do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb), disponibilizado no seguinte endereço:
https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal
O sistema calcula todos os acréscimos legais (atualização monetária, juros e multa) e gera automaticamente a guia de recolhimento, com código de barras.
Multa
A multa diária é de 0,33%, que deverá ser multiplicado pelo número de dias de atraso (tabela abaixo). Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20% (ou seja 61 dias de atraso).
DIAS DE ATRASO | MULTA % |
01 |
0,33 |
02 |
0,66 |
03 |
0,99 |
04 |
1,32 |
05 |
1,65 |
06 |
1,98 |
07 |
2,31 |
08 |
2,64 |
09 |
2,97 |
10 |
3,30 |
11 |
3,63 |
12 |
3,96 |
13 |
4,29 |
14 |
4,62 |
15 |
4,95 |
16 |
5,28 |
17 |
5,61 |
18 |
5,94 |
19 |
6,27 |
20 |
6,60 |
21 |
6,93 |
22 |
7,26 |
23 |
7,59 |
24 |
7,92 |
25 |
8,25 |
26 |
8,58 |
27 |
8,91 |
28 |
9,24 |
29 |
9,57 |
30 |
9,90 |
31 |
10,23 |
32 |
10,56 |
33 |
10,89 |
34 |
11,22 |
35 |
11,55 |
36 |
11,88 |
37 |
12,21 |
38 |
12,54 |
39 |
12,87 |
40 |
13,20 |
41 |
13,53 |
42 |
13,86 |
43 |
14,19 |
44 |
14,52 |
45 |
14,85 |
46 |
15,18 |
47 |
15,51 |
48 |
15,84 |
49 |
16,17 |
50 |
16,50 |
51 |
16,83 |
52 |
17,16 |
53 |
17,49 |
54 |
17,82 |
55 |
18,15 |
56 |
18,48 |
57 |
18,81 |
58 |
19,14 |
59 |
19,47 |
60 |
19,80 |
a partir de 61 dias |
20,00 |
Quadro - Resumo
EVENTO |
CORREÇÃO MONETÁRIA |
JUROS |
MULTA |
Fatos geradores até 31/12/94 |
Através da UFIR. |
1% ao mês-calendário ou fração. |
10%, se pago até o último dia do mês subsequente ao vencimento. Após esse prazo, a multa é de 20%. |
Fatos geradores a partir de 01/01/95 até 31/03/95 |
Não há. |
Taxa média anual de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março (Lei nº 8.981/95, I). |
10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). |
Fatos geradores a partir de 01/04/95 até 31/12/96 |
Não há. |
Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13); ou à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, prevalecendo o que for maior. O juro relativo ao mês do pagamento do débito é 1% (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). |
10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95). |
Fatos geradores a partir de janeiro/97 |
Não há. |
Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96). |
0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96). |