Departamento Pessoal


Tributação
Imposto de Renda - PF
IRRF
Cálculos e Recolhimento

 

Recolhimento em atraso

O cálculo e recolhimento do IRRF em atraso, poderá ser realizado diretamente no site da Receita Federal, através do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb), disponibilizado no seguinte endereço:

https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal

O sistema calcula todos os acréscimos legais (atualização monetária, juros e multa) e gera automaticamente a guia de recolhimento, com código de barras.

 

Multa

A multa diária é de 0,33%, que deverá ser multiplicado pelo número de dias de atraso (tabela abaixo). Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20% (ou seja 61 dias de atraso).

DIAS DE ATRASO MULTA %

01

0,33

02

0,66

03

0,99

04

1,32

05

1,65

06

1,98

07

2,31

08

2,64

09

2,97

10

3,30

11

3,63

12

3,96

13

4,29

14

4,62

15

4,95

16

5,28

17

5,61

18

5,94

19

6,27

20

6,60

21

6,93

22

7,26

23

7,59

24

7,92

25

8,25

26

8,58

27

8,91

28

9,24

29

9,57

30

9,90

31

10,23

32

10,56

33

10,89

34

11,22

35

11,55

36

11,88

37

12,21

38

12,54

39

12,87

40

13,20

41

13,53

42

13,86

43

14,19

44

14,52

45

14,85

46

15,18

47

15,51

48

15,84

49

16,17

50

16,50

51

16,83

52

17,16

53

17,49

54

17,82

55

18,15

56

18,48

57

18,81

58

19,14

59

19,47

60

19,80

a partir de 61 dias

20,00

 

Quadro - Resumo

EVENTO

CORREÇÃO MONETÁRIA

JUROS

MULTA

Fatos geradores até 31/12/94

Através da UFIR.

1% ao mês-calendário ou fração.

10%, se pago até o último dia do mês subsequente ao vencimento. Após esse prazo, a multa é de 20%.

Fatos geradores a partir de 01/01/95 até 31/03/95

Não há.

Taxa média anual de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março (Lei nº 8.981/95, I).

10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95).

Fatos geradores a partir de 01/04/95 até 31/12/96

Não há.

Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13); ou à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, prevalecendo o que for maior. O juro relativo ao mês do pagamento do débito é 1% (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95).

10%, caso o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% caso o pagamento ocorrer no mês seguinte ao vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do 2º mês subsequente ao do vencimento (art. 84 e seus §§, da MP nº 812, de 30/12/94, transformada na Lei nº 8.981, de 20/01/95).

Fatos geradores a partir de janeiro/97

Não há.

Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96).

0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96).