Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregador
Contribuição de Terceiros
SENAR
Tem por objetivo organizar, administrar e executar o programa de ensino, a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.
A alíquota é de 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas que exercem as atividades: agroindústrias, agropecuárias, inclusive de forma cooperativa (código FPAS 795); sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural - agenciadora de mão-de-obra rural, constituída como pessoa jurídica, a partir de 08/94 (código FPAS 787). 0,1% - contribuição devida pelo equiparado a autônomo (produtor pessoa física com empregados), a partir de 01/04/93 (código FPAS 744). 0,1% - contribuição devida pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se dedique à produção agroindustrial. As empresas que contribuem para o SENAR são isentas de contribuição para SENAI e SENAC. São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES.
Nota: O Ato Declaratório Executivo nº 7, de 26/05/23, DOU de 30/05/23 (RT 043/2023), da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário, dispôs sobre a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.
Legislação: