Departamento Pessoal
Tributação
FGTS
Atraso
Orientações relativas ao cálculo do recolhimento em atraso
Recolhimento Rescisório do FGTS em Atraso - GRFC
Utilização das tabelas de 8 a 10
Os coeficientes para cálculo do recolhimento rescisório em atraso estão dispostos em 3 tabelas, sendo:
Essas tabelas são formadas por colunas, contendo as datas de vencimento do recolhimento, e linhas, com as datas de pagamento compreendidas na vigência deste edital.
O empregador deverá identificar o coeficiente situado na interseção da linha da data de pagamento em que for efetivar o recolhimento e a coluna referente ao vencimento, conforme orientações do item 2.4.3 anterior.
Relativamente às rubricas Mês da Rescisão, Mês Anterior ao da Rescisão e Aviso Prévio Indenizado, o coeficiente identificado deverá ser aplicado sobre a remuneração correspondente.
Os coeficientes da Tabela 8 contemplam o percentual de depósito de 8% e os encargos legais estabelecidos no Art. 22 da Lei 8.036/90 (atualização monetária, juros de mora e multa).
Tratando-se de empregado de categoria 1, 2, 3 ou 5 e sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625.
No caso de empregado de categoria 4 ou 7, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2%, já acrescido do percentual devido de contribuição social – 0,5%.
Para empregado de categoria 4 ou 7, não sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,25, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2%.
Quanto à Multa Rescisória, o empregador deverá aplicar o coeficiente identificado sobre o montante de todos os depósitos, referentes ao FGTS, devidos ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Os coeficientes da Tabela 9 contemplam o percentual de Multa Rescisória de 40% e os encargos legais estabelecidos no Art. 22 da Lei 8.036/90 (atualização monetária, juros de mora e multa).
Nos casos em que o percentual devido for igual a 20%, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado o fator 0,50.
Os coeficientes da Tabela 10 contemplam o percentual de Multa Rescisória de 40%, o percentual de Contribuição Social de 10% e os encargos legais estabelecidos no Art. 22 da Lei 8.036/90 (atualização monetária, juros de mora e multa).
Nos casos em que não for devida a Contribuição Social conforme orientações anteriores, deve ser aplicado um dos fatores 0,80 ou 0,40, de acordo com o percentual de 40% ou 20% de Multa Rescisória, respectivamente.
Todos os cálculos acima devem ser efetuados sem arredondamento e com todas as casas decimais.
Somente após obtido o resultado final deve-se considerar o valor com duas casas decimais, sem arredondamento.