Departamento Pessoal
Tributação
FGTS
Atraso
Orientações relativas ao cálculo do recolhimento em atraso
Recolhimento Rescisório do FGTS em Atraso - GRFC
Definição
Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.
O recolhimento referido no Art. 18 acima citado contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Contempla ainda a Multa Rescisória sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
A contribuição de que trata o Art. 1o da Lei Complementar nº 110/01, à alíquota de 10%, incide sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa, ocorridas a partir de 28/09/2001, inclusive, conforme inciso II do Art. 14 dessa mesma Lei.
A contribuição de que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 alcança os recolhimentos rescisórios relativamente ao mês da rescisão, ao mês imediatamente anterior ao da rescisão e o aviso prévio indenizado, conforme orientação de incidência adiante.