Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Redução da jornada de trabalho e salários

 

Programa de Proteção ao Emprego - PPE / Programa Seguro-Emprego -  PSE

Criada pela Medida Provisória nº 680, de 06/07/15, DOU de 07/07/15 e posteriormente transformada na Lei nº 13.189, de 19/11/15, DOU de 20/11/15, permite a redução temporária em até 30% da jornada de trabalho e salário. A Lei nº 13.456, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017) alterou a denominação para Programa Seguro-Emprego (PSE).

O programa destina-se exclusivamente às empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira e observando-se os seguintes requisitos:

(*) Nota: A Portaria Conjunta nº 1, de 02/05/16, DOU de 04/05/16, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, dispôs sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego.

Duração e procedimentos para a adesão

O programa tem duração de 6 meses, podendo ser prorrogado por períodos de 6 meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses, respeitada a data de extinção do programa que ocorrerá em 31/12/18 (Lei nº 13.456, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017)).

De acordo com a Lei nº 13.456, de 26/06/17, DOU de 27/06/17 (RT 051/2017), adesão ao PSE poderá ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31/12/17.

Nota: A Resolução nº 2, de 21/07/15, DOU de 22/07/15, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE (criado pelo Decreto nº 8.479, de 06/07/15, DOU de 07/07/15), estabeleceu regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

Durante a vigência do programa, a empresa não poderá dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão. Também, está proibida a realização de horas extras e não poderá contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de: reposição; aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

Há também o período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de 1/3.

Compensação pecuniária

Os empregados inseridos no programa fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. O valor do salário pago pelo empregador, após a redução, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Esta compensação pecuniária será paga pela empresa diretamente aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento. Os valores pagos serão repassados às empresas pelo FAT mediante depósito em conta-corrente da CAIXA.

A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (INSS), e do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (FGTS), tendo seus efeitos tributários a partir do mês de novembro/2015 (Art. 9º da Medida Provisória nº 680, de 06/07/15, DOU de 07/07/15).(Lei nº 8.212, de 24/07/91, Art. 22, I).

A empresa participante do Programa deverá prestar mensalmente ao MTE, informações previstas na Portaria nº 1.013, de 21/07/15, DOU de 22/07/15.

Nota: A Portaria nº 242, de 08/03/16, DOU de 09/03/16 (RT 020/2016), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, alterou a Portaria nº 1.013, de 21/07/15, DOU de 22/07/15, MTE, que dispõe sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.