Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
DSR - Descanso Semanal Remunerado
Cálculos - Comissionista
O cálculo da remuneração do DSR, dos que percebem a base de comissão, não tem regra específica na legislação, tratando-se tão-somente do salário por hora, dia, semana, quinzena, mês, tarefa e peça, por vezes, levando muitas empresas a acreditar que estão desobrigadas de pagar o DSR aos comissionistas.
O eminente Ministro do TST, Mozart Russomano, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", assim coloca:
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O DSR é regulado pela Lei nº 605/49, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que ao dispor sobre a remuneração do DSR, determinou em seu art. 1º, o seguinte:
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Portanto, via de regra, todo o empregado tem direito de ser remunerado pelo DSR, indistintamente.
O art. 6º, da Lei nº 605, ao disciplinar de que forma o repouso será devido, estabelece:
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Hoje, o pagamento do DSR ao comissionista, está mais claro pelo Enunciado nº 27 do TST, que traz o seguinte texto:
"É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias de feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. " |
Quanto à forma de cálculo, algumas empresas tomam por base a comissão auferida durante o mês inteiro, que é dividida pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicada pelo número de dias de repouso. Por força de omissão da própria legislação, não deixa de estar errado.
Assim, pensamos correto, a apuração da média de comissão por período semanal (total de comissões na semana, dividido por 6 dias de trabalho), creditando-se no DSR da semana seguinte. Porque, assim como o DSR é conquistado pela semana completa de trabalho pelo empregado, a média de comissões também será com base na semana trabalhada.
COMISSIONISTA - Repouso semanal. Direito e cálculo - COMISSÕES. SALÁRIO MISTO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de salário misto (parcela fixa mais comissões) é devido o pagamento, relativamente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo. (TRT-SP 19990364853 - RO - Ac. 08ªT. 20000519710 - DOE 21/11/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)