Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos do Trabalho

Pandemia do Coronavírus (covid-19)

 

Gestante - Afastamento das atividades de trabalho presencial - Coronavírus

De acordo com a Lei nº 14.151, de 13/05/21, DOU de 12/05/21 (RT 038/2021), durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

As profissões incompatíveis com o trabalho remoto ou à distância, na maioria dos casos, tiveram os seus contratos de trabalho suspensos na forma da Medida Provisória nº 1.045, de 27/04/21, DOU de 28/04/21, durante 120 dias, ou seja no período de 28/04/21 até 25/08/2021.

Assim, surgem as seguintes questões:

1 - Como fica a partir de 26/08/21?

A partir do dia 26/08/21 a gestante retornará ao regime normal de trabalho, porém não presencial, devendo ficar em casa, sem prejuízo de sua remuneração.

2 - Este período poderá ser remunerado à título de "licença remunerada"?

Não. Parece, mas não é. A referida Lei em nenhum momento explicitou que pudesse ser uma licença, de tal forma que afetasse as férias da gestante.

3 - Quem pagará esta conta?

O ônus é do empregador, não havendo auxílio ou benefício compensatório do governo.

4 - As gestantes que tomaram as vacinas, podem continuar trabalhando de forma presencial?

Não. A referida Lei não exclui as gestantes imunizadas pelas vacinas.

5 - As horas, relativas ao afastamento, podem ser jogadas no banco de horas?

Não. A referida Lei manda somente afastar a gestante e pagar a sua remuneração. Portanto, não é compensatório.

 

Gestante não imunizada - Afastamento das atividades de trabalho presencial - Coronavírus Sars-Cov-2

A Lei nº 14.311, de 09/03/22, DOU de 10/03/22, alterou a Lei nº 14.151, de 12/05/21 (RT 038/2021), para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.