Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos do Trabalho

Pandemia do Coronavírus (covid-19)

 

FGTS - Competências março, abril e maio de 2020 - Suspensão da exigibilidade do recolhimento

De acordo com a Medida Provisória nº 927, de 22/03/20, DOU de 22/03/20, posteriormente orientada pela Circular nº 897, de 24/03/20, DOU de 25/03/20, da Caixa Econômica Federal, suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, poderão fazer uso dessa prerrogativa, de parcelar em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020, o recolhimento do FGTS referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Para o uso desta prerrogativa, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

a) Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

b) Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

 

Rescisão do contrato de trabalho

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, de inciativa do empregador, inclusive a culpa recíproca (Art. 18 da Lei nº 8.036/1990), o empregador deverá efetuar o recolhimento desse empregado, até o 10º dia da ocorrência da rescisão do contrato de trabaho, dos valores decorrentes da suspensão e também dos demais valores devidos referentes ao recolhimento rescisório, inclusive das parcelas vincendas proveniente de parcelamento.

A Caixa Econômica, disponibilizou via conectividade orientações sobre a geração da GRRF aos empregadores.

NSU: 2020529
Data de Envio: 07/04/2020
Título:Tabela de Índices de FGTS - TF202004.


Senhor Empregador

A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020.

Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.

Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, são geradas, sem a incidência de juros e multas.

Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.

Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.

O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Atenciosamente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

FGTS - Competências abril, maio, junho e julho de 2021 - Suspensão da exigibilidade do recolhimento

A Circular n° 945, de 28/04/21, DOU de 29/04/21 (RT 034/2021), da Caixa Econômica Federal, dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e deu outras providências.