Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

 

Férias - Lançamento na folha de pagamento e tributação

O cálculo de férias, bem como o lançamento na folha de pagamento e consequentemente a sua tributação (INSS, FGTS e IRRF) são etapas mais trabalhosas sobre o assunto.

Assim, vamos tentar explicar através de uma exemplificação:

 

Dados para cálculo:

período aquisitivo de férias

01/10/1999 a 30/09/2000

período de gozo de férias

09/02/2001 a 10/03/2001 (30 dias)

data do pagamento

06/02/2001 (2 dias antes do gozo)

data do pré-aviso

09/01/2001 (30 dias antes do gozo)

faltas no trabalho

3 dias no período aquisitivo

salário em 01/02/2001

R$ 1.500,00 mensais

salário em 01/03/2001

R$ 1.800,00 mensais

dependentes para o IRRF

02 (esposa e filho)

pensão alimentícia

não há

tabela do INSS

fevereiro e março/2001

tabela do IRRF

fevereiro e março/2001

 

Tabelas INSS E IRRF - fevereiro e março/2001

SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF (%)

até 398,48

7,72

8,00

de 398,49 até 453,00

8,73

9,00

de 453,01 até 664,13

9,00

9,00

de 664,14 até 1.328,25

11,00

11,00

 

FX

RENDA LIQUIDA MENSAL (R$)

ALÍQUOTA

DEDUÇÃO (R$)

01

ATÉ 900,00

ISENTO

-

02

DE 900,01 ATÉ 1.800,00

15,0%

135,00

03

DE 1.800,01 ACIMA

27,5%

360,00

 

Cálculo de férias:

30 dias de gozo de férias

1.500,00

1/3 constitucional

500,00

TOTAL BRUTO =>

2.000,00

IRRF

140,50

TOTAL LÍQUIDO =>

1.859,50

Observe-se que o INSS não se desconta na ocasião da data do pagamento, pois seu fato gerador somente ocorrerá no mês do gozo de férias, isto é, no mês de competência somando-se com o saldo de salários, oportunidade em que será descontado.

Hipótese em que o empregado goze as suas férias no "mês cheio", por exemplo de 01 a 30 de abril, no recibo de férias, cria-se uma conta denominada de "provisão de descontos", inserindo todos os descontos possíveis no respectivo mês de competência (INSS estimado, mensalidade do sindicato, contribuição assistencial, convênio médico, etc.). Pois, caso não ocorra este desconto, ao lançar na folha de pagamento, o saldo líquido ficará negativo.

O IRRF foi calculado da seguinte maneira:

Rendimento Bruto

2.000,00

Dependentes

- 180,00

RENDIMENTO LÍQUIDO

1.820,00

Alíquota de 27,5%

x 0.275

 

500,50

Dedução da tabela

- 360,00

IRRF

140,50

 

Desmembramento:

Para auxiliar no lançamento da folha de pagamento recomenda-se elaborar um demonstrativo no verso do recibo de férias ou através de um controle a parte, o desmembramento dos valores discriminados no recibo de férias, quando as férias atingem 2 meses.

Exemplo:

DISCRIMINAÇÃO

fevereiro/2001

março/2001

TOTAL

Férias normais

1.000,00

500,00

1.500,00

1/3 constitucional

333,33

166,67

500,00

TOTAL

1.333,33

666,67

2.000,00

 

Lançamento na folha de pagamento:

No nosso exemplo, o período de gozo atinge dois meses. Para efeito de lançamento na folha de pagamento será lançado em cada um dos meses de competência, segundo os dias que pertencem a cada mês-calendário. Dessa forma, temos:

 

Folha de fevereiro/2001:

PROVENTOS

VALOR

10 dias de salários

500,00

20 dias de férias gozadas

1.000,00

1/3 constitucional (20 dias)

333,33

TOTAL BRUTO =>

1.833,33

 

DESCONTOS

VALOR

INSS (valor teto) 11%

146,11

Férias - Adiantamento (20 dias)

1.000,00

1/3 constitucional - Adiantamento

333,33

TOTAL LÍQUIDO =>

353,89

Obs.:

a) Utilizando a tabela do INSS de fevereiro/2001, podemos verificar que a base de cálculo é de R$ 1.833,33, pelo que ultrapassa o valor do teto previdenciário que é de R$ 1.328,25, portanto o desconto do INSS será de R$ 146,11 (11% sobre o teto);

b) O IRRF foi verificado apenas sobre o saldo de salários (R$ 500,00), porque não se soma com férias (cálculo em separado). Olhando a tabela do IRRF de fevereiro/2001, verifica-se que o IRRF está isento.

 

Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:

FGTS =>

R$ 146,67 (8% sobre R$ 1.833,33);

INSS =>

R$ 146,11 (11% sobre R$ 1.328,25);

IRRF =>

isento (base de cálculo = R$ 500,00 - 2 dependentes)

 

Folha de março/2001:

PROVENTOS:

VALOR

20 dias de salários

1.200,00

10 dias de férias gozadas

600,00

1/3 constitucional (10 dias)

200,00

TOTAL BRUTO

2.000,00

 

DESCONTOS:

VALOR

INSS (valor teto) - 11%

146,11

Férias - Adiantamento (10 dias)

500,00

1/3 constitucional - Adiantamento

166,67

IRRF s/ salários

isento

IRRF s/ férias complementares

isento

TOTAL LIQUÍDO =>

1.187,22

Obs.:

 

Portanto, para efeito de tributação, ficam assim organizados:

 

FGTS =>

R$ 160,00 (8% sobre R$ 2.000,00);

INSS =>

R$ 146,11 (11% sobre R$ 1.328,25);

IRRF =>

sobre os salários => isento (base bruta R$ 1.200,00);

IRRF =>

sobre férias complementares => isento (base bruta R$ 133,33).

 

Tributação:

Como via de regra, o INSS e o FGTS, têm como fato gerador da contribuição o mês de competência, e não a data do pagamento. Vale dizer que a incidência ocorre no último dia de cada mês-calendário a que se refere o pagamento.

Exemplo: pagamento de salários pago no dia 05/03/2001, relativo ao mês de fevereiro/2001, o fato gerador ocorre no mês de fevereiro/2001, e não no mês de março/2001 (data do pagamento).

Já o IRRF, o seu fato gerador é diferente do INSS e FGTS, pois ocorre na data do efetivo pagamento (regime de caixa).

 

Comentários:

INSS sobre férias - Não aproveitamento para dedução do IRRF:

Como foi observado, em nenhum momento foi utilizado o INSS sobre férias para dedução da base de cálculo do IRRF. Isto porque as legislações da Previdência Social e do Imposto de Renda são conflitantes. O primeiro tem o fato gerador da contribuição no mês de competência, e o segundo tem o fato gerador do imposto na data do pagamento (regime de caixa).

Assim nasce a seguinte dúvida:

Assim, entendemos que, a prática de desconto do INSS no recibo de pagamento de férias, isto é, a efetivação do desconto do INSS antes da ocorrência do seu fato gerador, caracteriza-se procedimento ilegal.

 

Critério por rateio:

Por outro lado, a legislação do IR, permite a dedução do INSS sobre a base bruta de férias, para apuração da renda líquida do imposto.

Os Pareceres Normativo CST nºs 8 e 47, de 13/09/85 e 21/08/87, manda calcular proporcionalmente o valor do INSS encontrado no mês de competência (por estimativa), fazendo o rateio para férias e salários, segundo o número de dias a que pertence o mês de competência.

Exemplo:

Se o valor do INSS encontrado é de R$ 146,11 e se 10 dias referem-se a salários e 20 dias referem-se a férias, então o rateio do INSS para dedução do IRRF ficaria assim:

 

Terço Constitucional - Lançamento integral na folha de pagamento:

As férias que atingem dois meses, o 1/3 constitucional deverá ser lançado na folha de pagamento: de maneira integral, no primeiro mês de competência ou divide-se proporcionalmente aos dias em cada um dos meses respectivos ?

Não há regras claras para responder esta pergunta, pois há omissão na respectiva legislação. Portanto, qualquer processo utilizado pela empresa é ainda correta. Vale lembrar que, lançando integralmente no primeiro mês, o empregado sai prejudicado, quando no segundo mês beneficia-se de aumento salarial. Já pelo processo de rateio mês-a-mês (conforme utilizado nesta exposição), o empregado beneficia-se do aumento de salários, proporcional aos dias.

 

Lançamento do adiantamento de férias para efeito de desconto:

O lançamento do adiantamento de férias para efeito de desconto, poderá ser utilizado por dois processos:

 

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