Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

13º Salário

 

Descontos

Na 1ª parcela do 13º salário, desconta-se todos os adiantamentos efetuados por ocasião da concessão de férias do empregado. Este procedimento somente se aplica às empresas que pagaram a metade proporcional na ocasião da concessão de férias ao empregado. Por outro lado, as empresas que pagaram diretamente a metade integral, na ocasião em que foi concedido as férias, não haverá a necessidade de se fazer a referida complementação (acerto) no dia 30 de novembro, fazendo-o somente na ocasião em que se paga a 2ª parcela ao empregado, isto é, no dia 20 de dezembro.

Na 2ª parcela desconta-se do empregado além da 1ª parcela, o INSS e IRRF.

INSS:

A base de cálculo do INSS sobre o 13º salário é separado das demais remunerações pagas no mês de dezembro. Portanto, o cálculo é individualizado e incidirá somente sobre o valor integral do valor do 13º salário e desconta-se na ocasião do pagamento da 2ª parcela (Art. 214, § 7º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99).

Nota: Não é deduzida pelo INSS a contribuição incidente sobre a parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, ficando a empresa responsável, quando da quitação da segunda parcela, pelo desconto e pelo recolhimento do valor integral da contribuição da segurada empregada (Parágrafo único do art. 93, da Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02)

IRRF:

A base de cálculo do IRRF sobre o 13º salário - 2ª parcela, será o próprio valor, isoladamente, permitidas as deduções legais, utilizando-se a tabela do IRRF relativo ao mês de dezembro. No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente pago ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação. Do imposto apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (Instrução Normativa nº 127, de 30/11/92, art. 6º).