Rescisão do Contrato de Trabalho


Direitos Trabalhistas

 

Multa Art. 467 da CLT

 

Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

§ único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios, e as suas autarquias e fundações públicas.

Nota: § único acrescentado pela: Medida Provisória nº 1.984-25, de 21/12/00, DOU de 22/12/00.

 

Jurisprudência:

Enunciado do TST nº 69:

Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)

Enunciado do TST nº 173:

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício, com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-prejulgado 53).