Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Descontos na rescisão
Jurisprudência
" Salário - Descontos - Seguro em grupo. Mostra-se razoável a decisão que conclui pela validade dos descontos efetuados quando o empregado, espontaneamente, adere ao sistema do seguro em grupo. " (TRT, RR 4.200/86-8, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.591/87). |
" No caso, o desconto assentido tem finalidade nobre (seguro em grupo), não constituindo redução ilícita do salário nem desconto indevido deste. " (TRT, RR 7.328/86, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T., 2.370/87). |
" As importâncias descontadas a título de seguro, ainda que autorizadas pelo empregado, devem ser revertidas ao mesmo, eis que via de regra, o salário é intangível e não pode ser reduzido pelo empregador, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei. " (TST, RR 261/87-4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 3.199/87). |
" O legislador assegura a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos (CLT, art. 462). Salvo situações concretas muito excepcionais, não podem ser descontadas quaisquer outras importâncias, mesmo autorizadas. O aspecto odioso que se possa ver em certos casos concretos é superado pela visão protetora genérica que cristaliza um princípio elevado. " (TRT-SP, RO 20.329/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.). |
" Não podem ser descontadas no salário do empregado quantias não autorizadas pelo art. 462 da CLT, mormente quando estas são impostas ao hipossuficiente que as aceita sob coação. " (TST, RR 7.460/85-1, Francisco Fausto, Ac. 3ª T., 3.118/87). |
" Indevida a devolução dos descontos efetuados, quando o empregado com eles concordou e, ainda, usufruiu os benefícios. " (TST, RR 17.909/90.5, Marco Giocomini, Ac. 1ª T., 2.680/91). |