Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Justiça do Trabalho

 

Prova

A prova tem um papel importante nas questões trabalhistas, pois na maioria dos casos de dissídios individuais giram em torno de matéria de fato cuja principal, é a prova testemunhal.

A prova documental, é a mais importante das provas e é a que mais facilita o deslinde das questões. Quando, por exemplo, o empregado reclama falta de pagamento de horas extras, basta o empregador exibir o recibo, devidamente assinado pelo empregado e a questão estará praticamente resolvida.

 

Testemunha - Menor de idade

De acordo com o art. 405 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas. O menor de 16 anos é incapaz.

Por outro lado, como o trabalho é permitido aos menores (art. 7º, XXXIII, da CF), parte da doutrina sustenta que o menor, a partir dos 16 anos de idade, poderá apenas ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, devido a sua imputabilidade penal. Assim, o Juiz do Trabalho somente poderá ouvir se for estritamente necessário (arts. 765 e 852-D da CLT).

"A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769."

"Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva - Cerceamento do direito de prova. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, ao fundamento de serem as mesmas menores de idade, constitui verdadeiro cerceio ao direito da parte de produzir prova. Diferentemente da vida civil, a maioridade trabalhista começa aos 18 anos e o trabalho é permitido aos maiores de 14, na qualidade de aprendizes, e a capacidade relativa começa aos 16 anos. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18)."

"PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 16 ANOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Como o trabalho é permitido aos maiores de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII), a partir dessa idade o trabalhador tem capacidade de ser ouvido no processo do trabalho, seja como informante, seja através de compromisso a partir dos 18 anos. O indeferimento da oitiva de menor de 16 anos, com a rejeição de pedidos exatamente por falta de prova, caracteriza cerceio ao direito da parte de produzir prova, o que gera nulidade processual, pois se o juiz tem liberdade na direção do processo (CLT, arts. 765 e 852-D), essa mesma liberdade tem como limite o cerceamento de defesa, que consiste no impedimento da parte de demonstrar, por meio legítimo, fato controvertido e relevante para a solução da demanda (TRT 3ª Reg., 3ª T., Proc. 00296-2009-054-03-00-0-RO, Rel. Des. César Machado, DJe 22/02/10)."