Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Comissão de Conciliação Prévia

Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00

Comissões de Conciliação Prévia - FGTS e INSS - Fiscalização (Portaria n° 264, de 05/06/02, DOU de 07/06/02)
Comissões de Conciliação Prévia - Dados estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades no funcionamento (Portaria nº 2, de 12/07/02, DOU de 15/07/02)
Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista - Procedimentos para a Instalação e o Funcionamento (Portaria nº 329, de 14/08/02, DOU de 15/08/02, repblicada no DOU de 20/08/02)

Nota:A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 304), regulamentou a Mediação de conflitos de natureza trabalhista.

CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO SINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente ignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP, qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista jurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aos legitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio do texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e as suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o pressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismos desprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões de Conciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a ser punida pelo Estado. (Enunciado nº 26, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 33), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.

Os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.

A designação de mediador será sem ônus para as partes e recairá sobre servidor público em exercício no Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:

O Ministério do Trabalho e Previdência disporá sobre ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à composição individual e coletiva em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização trabalhista.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos necessários.

 

Mediação de conflitos de natureza trabalhista - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 304), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Os trabalhadores, por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, e empregadores, por si ou por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito.

A solicitação de mediação deverá ser efetuada por meio do portal de serviços do governo federal no portal gov.br e após a transmissão será dirigida: ao chefe da unidade de relações de trabalho da unidade descentralizada de trabalho local, quando se tratar de mediação em conflito de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou à Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de mediação em conflito de âmbito nacional ou interestadual.

Para a solicitação de mediação, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

A mediação, gratuita para as partes, será realizada: por servidor lotado na unidade competente em matéria de relações do trabalho; pelo titular da unidade descentralizada de trabalho correspondente; por Auditor-Fiscal do Trabalho, sob concordância da chefia a que estiver vinculado; ou pelo Subsecretário de Relações de Trabalho.

As solicitações serão analisadas no prazo de até 30 dias, a contar do recebimento.

As notificações relacionadas ao pedido de mediação serão feitas eletronicamente e serão de responsabilidade das partes o seu acompanhamento por meio do portal gov.br.

É permitida a realização de mediação não presencial conduzida pelo mediador através do emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, com o resultado reduzido a termo.

A ausência injustificada da parte solicitante à mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra parte solicitar a sua continuidade.