Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Vale-Cultura

Programa de Cultura do Trabalhador

 

Criado pela Lei nº 12.761, de 27/12/12, DOU de 27/12/12, e regulamentado pelo Decreto nº 8.084, de 26/08/13, DOU de 27/08/13, o Programa de Cultura do Trabalhador, tem por objetivo fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, tais como: possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

 

Inscrição no programa

A empresa interessada no programa, deverá formalizar a sua inscrição junto ao Ministério da Cultura, devendo indicar a empresa operadora e o número de empregados, conforme a faixa de renda mensal.

Durante a sua vigência no programa, a empresa deverá oferecer o vale-cultura aos seus empregados; prestar informações junto ao Ministério da Cultura, referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a empresa beneficiária fará jus aos incentivos fiscais (dedução no IRPJ), cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.

 

Vale-cultura

O vale-cultura, fixado em R$ 50,00, deverá ser oferecido ao empregado, que perceba até 5 salários mínimos mensais, mediante a prévia aceitação do mesmo, e deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais. O fornecimento aos empregados com renda superior a 5 salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores.

Do empregado beneficiário, a empresa poderá efetuar o desconto de 2 até 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a sua faixa de remuneração percebida, conforme a tabela abaixo:

REMUNERAÇÃO MENSAL LIMITE DE DESCONTO
até 1 salário mínimo 2%
acima de 1 salário mínimo e até 2 salários mínimos 4%
acima de 2 salários mínimos e até 3 salários mínimos 6%
acima de 3 salários mínimos e até 4 salários mínimos 8%
acima de 4 salários mínimos e até 5 salários mínimos 10%
acima de 5 salários mínimos e até 6 salários mínimos 20%
acima de 6 salários mínimos e até 8 salários mínimos 35%
acima de 8 salários mínimos e até 10 salários mínimos 55%
acima de 10 salários mínimos e até 12 salários mínimos 70%
acima de 12 salários mínimos 90%

O vale-cultura não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, não há nenhuma incidência tributária (INSS, FGTS, e IRRF).

O vale-cultura será disponibilizado preferencialmente por meio magnético, através de aquisição de créditos junto a empresa operadora. Poderá haver a opção do fornecimento do vale-cultura impresso, desde que comprovadamente inviável a adoção do meio magnético. De forma alguma poderá ser fornecida em dinheiro.

 

Penalidade

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

 

Nota: A Medida Provisória nº 620, de 12/06/13, DOU de 12/06/13 (edição extra), entre outras alterações, alterou a Lei nº 12.761, de 27/12/12, DOU de 27/12/12, que criou o vale-cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.