Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

 

Aposentadoria da mulher

Inscrita no RGPS a partir de 16/12/98:

Tem direito a aposentadoria por:

Da professora será devida, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir 25 anos de contribuição.

 

Inscrita no RGPS até 15/12/98:

Após cumprida a carência exigida de 180 contribuições efetivamente recolhidas, tem direito a aposentadoria por::

Integral:

Por tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

Proporcional:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Renda Mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

Aposentadoria da professora

A professora que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar a partir de 16/12/98, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 20%, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Cálculo de benefícios - Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição:

a) Para inscrição na Previdência Social a partir de 01/12/99, a base de cálculo será a média aritmética simples dos maiores salários-de-constribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. A segurada com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário.

b) Para inscrição na Previdência Social até o dia 30/11/99, a base de cálculo será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigido monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário, considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

c) O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição da segurada ao se aposentar.

cálculo do fator previdenciário

f = (Tc x a : Es) x {1 + [(Id + Tc x a) : 100]}
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

d) A expectativa de sobrevida da segurada na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

e) Fator previdenciário - Adicional de idade

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Fds: