Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho da Mulher
Aperfeiçoamento profissional da
mulher
As empresas com mais de 100 empregados, de
ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra (art. 390-C, CLT).
A pessoa jurídica poderá associar-se a
entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e
entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher (Art. 390-E, CLT).
As vagas dos cursos de formação de
mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores
ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos (Art.
390-B, CLT).
Programa Emprega + Mulheres
- Flexibilização no trabalho das mulheres
A Lei
nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22, instituiu o Programa Emprega + Mulheres; e
alterou a CLT, e as Leis nºs 11.770, de 09/09/08 (que criou o Programa Empresa Cidadã,
destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo
fiscal), 13.999, de 18/05/20 (que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos
pequenos negócios), e 12.513, de 26/10/11 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC).
Em síntese, o referido programa tem origem na Medida Provisória nº
1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22, que criou regras mais flexíveis de trabalho para as
mulheres, entre outros, tais como:
- apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade;
- ascensão profissional por meio de qualificação em áreas estratégicas;
- paridade salarial com homens que exerçam a mesma função na empresa;
- priorização nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
empregadas com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade ou
com deficiência;
- antecipação de férias individuais à empregada durante o primeiro ano do nascimento
do filho ou enteado, mesmo antes do período mínimo exigido para a concessão;
- novas regras para os 60 dias de prorrogação da licença maternidade nas empresas
cidadãs;
- no retorno da licença-maternidade da mãe, permite-se que o pai, em acordo com a
empresa, suspenda o contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de
forma não presencial com carga horária máxima de 20 horas semanais;
- estabilidade de 6 meses após o retorno da mulher ao trabalho;
- flexibilização do regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, bem
como horário de entrada e de saída flexíveis;
- a jornada de 12 x 36, que era permitida por meio de acordo individidual na MP, acabou
sendo vetada, agora somente é permitida apenas por acordo coletivo ou convenção
coletiva de trabalho;
- a CIPA, além das atribuições previstas na NR 5, terá a missão de prevenção e de
combate ao assédio; e
- outros
Programa Nacional Qualifica Mulher
O Decreto nº 11.309, de 26/12/22, DOU de 27/12/22, instituiu o Programa
Nacional Qualifica Mulher, com o objetivo, entre outros, de valorizar o direito das
mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito e fomentar a inserção e a
reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho.
O referido programa atenderá, prioritariamente, mulheres que:
- possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;
- tenham o ensino fundamental incompleto; e
- sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio e com outras políticas de enfrentamento à violência
contra a mulher.
São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:
- desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar
a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o
exercício de qualquer trabalho;
- acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de
direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em
situação de vulnerabilidade;
- promover ações que contribuam para a: valorização do direito das mulheres ao
trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e mitigação da violência e da
discriminação contra as mulheres;
- promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade
financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua
projeção econômica;
- fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a
conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e
- contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o
empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e
instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de
Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas.
Todas as ações do programa serão
executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos, das entidades e das instituições, públicas e privadas, por
meio de instrumento próprio.