Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Empregado Doméstico
Seguro-Desemprego
Até 27/08/15, o acesso ao seguro-desemprego estava diretamente atrelada à vinculação do FGTS, que era uma opção do empregador. Assim, se não era optante pelo recolhimento do FGTS, também não teria acesso ao respectivo seguro.
A partir de 28/08/15, a Resolução nº 754, de 26/08/15, DOU de 28/08/15, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, regulamentou os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 01/06/15 e revogou a Resolução nº 253, de 04/10/00.
Com vigência a partir de 28/08/15, o empregado doméstico terá direito ao Seguro-Desemprego quando dispensado sem justa causa ou de forma indireta, desde que comprove ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte); e não possuir renda própria de qualquer natureza.
Para requerer o Seguro Desemprego, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O valor do Seguro-Desemprego é de 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O empregado doméstico terá direito a 1 parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão; 2 parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
Notas:
A Instrução Normativa nº 23, de 31/05/00, DOU de 01/06/00, da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções para inclusão de empregado doméstico no FGTS.
A Resolução nº 253, de 04/10/00, DOU de 06/10/00, do CODEFAT, estabeleceu procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico.
A Resolução nº 254, de 04/10/00, DOU de 06/10/00, republicada no DOU de 10/10/00 (por incorreção), do CODEFAT, aprovou modelos de formulários para concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico que trata a Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, e suas reedições.