Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Benefícios da Previdência Social

 

Carência

O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Art. 24, da Lei 8.213/91).

Um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Art. 145, da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, 22/01/15). Porém, não basta a existência de contribuições para que haja carência. Somente serão consideradas carência as contribuições realizadas desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, sendo desconsideradas as contribuições feitas em atraso quanto a competências anteriores, nos casos do contribuinte individual e facultativo (Art. 27, II, Lei 8.213/91).

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.
1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).
3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento.
4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática.
(200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)

Há 6 situações em que não será contabilizado como período de carência:

(Art. 154 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, 22/01/15)

Com exceção desses casos e ocorrendo a primeira contribuição em dia, nas hipóteses acima citadas, é possível a contabilização do tempo como período de carência. Assim, para averiguar qual a carência necessária no caso concreto, é preciso que o Segurado tenha em mente qual a carência exigida para o benefício que pretende ver concedido.

Os períodos de carência são exigidos nos seguintes benefícios :

Nota: Os períodos em gozo de benefício por incapacidade também poderão ser contabilizados para fins de carência, desde que intercalado entre atividades laborativas.

 

Tempo de contribuição

Apesar de servir como base para verificar a existência de carência ou não, o tempo de contribuição é contado de forma diferente daquela.

Exemplo

O empregado trabalhou numa empresa no período de 30/01/20 a 03/04/20. Observe-se que são computados apenas os meses inteiros (mês cheio).

Para fins de carência, esse segurado possui 4 meses (de janeiro a abril), mas, como tempo de contribuição, possui apenas 2 meses e 5 dias. Observe-se que são computados o período efetivo entre as datas de início e término.

Nota: Para os contribuintes individuais e facultativos, o tempo de contribuição só passará a contar a partir do início dos recolhimentos para a Previdência Social.

 

Legislação

VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO
de 11/10/01 até 17/07/02 Instrução Normativa nº 57, de 10/10/01, DOU de 11/10/01 (Art. 43)
de 18/07/02 até 22/12/02 Instrução Normativa nº 78 , de 16/07/02, DOU de 18/07/02 (Art. 46)
de 23/12/02 até 13/10/03 Instrução Normativa nº 84, de 17/12/02, DOU de 23/12/02  (Art. 46)
de 14/10/03 até 17/04/05 Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03  (Art. 46)
de 18/04/05 até 20/09/06 Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05 (Art. 53)
de 21/09/06 até 10/10/07 Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06 (Art. 53)
de 11/10/07 até 10/08/10 Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07 (Art. 53)
de 11/08/10 até 21/01/15 Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10 (Art. 142)
a partir de 22/01/15 Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, DOU de 22/01/15 (Art. 145)