Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Benefícios da Previdência Social
Auxílio-Acidente
VIGÊNCIA | LEGISLAÇÃO |
de 11/10/01 até 17/07/02 | Instrução Normativa nº 57, de 10/10/01, DOU de 11/10/01 (Art. 252) |
de 18/07/02 até 22/12/02 | Instrução Normativa nº 78, de 16/07/02, DOU de 18/07/02 (Art. 255) |
de 23/12/02 até 13/10/03 | Instrução Normativa nº 84, de 17/12/02, DOU de 23/12/02 (Art. 253) |
de 14/10/03 até 17/04/05 | Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03 (Art. 253) |
de 18/04/05 até 20/09/06 | Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05 (Art. 255) |
de 21/09/06 até 10/10/07 | Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06 (Art. 255) |
de 11/10/07 até 10/08/10 | Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07 (Art. 255) |
de 11/08/10 até 21/01/15 | Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10 (Art. 311) |
a partir de 22/01/15 | Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, DOU de 22/01/15 (Art. 333) |
Nota: A Portaria nº 231, de 23/03/20, DOU de 30/03/20 (RT 026/2020), da Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, dispôs sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91. Em síntese, o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17/06/19, deverá ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/19.