Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalhador Autônomo

INSS

 

Interstício:

Para os inscritos até 28/11/99 o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base conforme o quadro acima, será reduzido , gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala, observando-se o que segue:

a) aplica-se o novo interstício, estabelecido na tabela acima, ao segurado que, até 29/11/99, tiver cumprido o número mínimo de meses estabelecidos nesta nova regra;

b) havendo extinção de uma determinada classe, a classe subsequente será considerada classe inicial, onde o salário base variará entre o valor correspondente da classe extinta e o da nova classe inicial.

c) após a extinção da escala de salário-base, a partir de dezembro/2003, o salário-de-contribuição será a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

d) durante a vigência da tabela de transitoriedade para o segurado que se encontra em atraso, não será permitido a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;

e) durante a transitoriedade os débitos apurados segundo legislação de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta;

f) a partir da competência 12/99 só serão computados para fins de interstício, as contribuições efetivamente recolhidas na classe em que o segurado ingresse;

g) as contribuições recolhidas de acordo com o constante na letra "b", só serão computados para fins de interstício a partir do ingresso na classe inicial vigente.

 

Extinção:

A partir de 01/04/2003, com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, disciplinada pela Instrução Normativa nº 87, de 27/03/03, DOU de 28/03/03, da Diretoria Colegiada do INSS, foi extinta a tabela de salário-base e consequentemente a tabela interstício.

 

Antecipação do pagamento para suprir o período de interstício:

Não é permitido o pagamento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios e nem para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência (§ 9º e 16, art. 215, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99).

 

Permanência na mesma classe:

Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal (§ 10, art. 215, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99).

 

Regressão na escala:

O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (§ 11, art. 215, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99).