Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 67 - Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;

II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

IV - analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - avaliar o desempenho e a capacidade econômicofinanceira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;

VII - conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;

X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS.

XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, enconômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/95, DOU de 14/06/95.

Redação anterior:

Art. 67 - Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas regularmente os extratos individuais correspondentes;

II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habilitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - encaminhar ao Gestor do FGTS os descritivos técnicos, os pareceres conclusivos das análises jurídica e econômico-financeira, além de outros documentos concernentes, aos pedidos de suplementação e aos projetos;

VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes executores de projetos;

VII - conceder os créditos para as operações consideradas viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

VIII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS;

IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do FGTS;

X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação do FGTS;

XI - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitado, outras informações com a finalidade de proporcionar ao Gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

XII - implementar os atos emanados dos Gestor relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e

XIII - emitir Certificado de Regularidade do FGTS.

XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas;

Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.

XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial.

Nota: Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.