Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 66 - Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - definir metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;

V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;

VI - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;

VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;

IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.

§ único - O Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias coligadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar e selecionar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/95, DOU 14/06/95.

Redação anterior:

Art. 66 - Ao Ministério da Ação Social - MAS, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habilitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;

V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31/07 ao Conselho Curador;

VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente Operador;

VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habilitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e

XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.