Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 65 - O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Ação Social;
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - 3 representantes dos trabalhadores; e
VI - 3 representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de 2 anos, permitida a recondução uma vez.

§ 2º - Os presidentes das entidades referidas nos incisos II e IV indicarão seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno.

§ 4º - Às decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 7 de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 5º - Às despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 6º - Às ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º - Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.

§ 8º - Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 ano após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada.

§ 9º - As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.