Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 64 - Ao Conselho Curador compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 8.036/90, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habilitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

III - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno;

V - adotar as previdências cabíveis para a correção de atos do MAS e da CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades a que se destinam os recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos agentes financeiros;

VIII - fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso;

IX - fixar critérios e valor de remuneração da entidade ou órgão encarregado da fiscalização;

X - divulgar, no "Diário Oficial" da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos; e

XI - aprovar seu regimento interno.