Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 61 - Às aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos integrados do SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundos critérios fixados pelo Conselho Curador, mediante operações em que sejam assegurados:
- I - garantia real;
- II - correção monetária igual a das contas vinculadas;
- III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 % ao ano; e
- IV - prazo máximo de retorno de 25 anos.
§ 1º - À rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da CEF o risco de crédito.
§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habilitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades financeiras que deverão ser mantidas em volume que satisfaça às condições de liquidez e à remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60% para investimentos em habilitação popular.
§ 4º - O Conselho curador definirá o conceito de habilitação popular considerando-se, em especial, a renda das famílias a serem atendidas.
§ 5º - Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 6º - Nos financiamentos concedidos a pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.