Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 51 - O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem
(Decreto-lei nº 368, de 1968, art. 2º).§ 1º - Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º - Não se incluem na proibição deste artigo as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo presente responsável legal da empresa, como justificação do crédito.