Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 47 - Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990:
I - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
§ único - Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de 2 a 5 BTN, nos casos dos incisos II e III; e
b) de 10 a 100 BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.