Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 36 - O saque poderá ser efetuado mediante:
I - Apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do art. Precedente;
II - Apresentação de documento expedido pelo INSS que:
a) Declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria, ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;
III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo anterior;
IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;
V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 26/07/06, DOU de 27/07/06
- Redação anterior:
- V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; e
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 26/07/06, DOU de 27/07/06
- Redação anterior:
- VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do §1º do artigo precedente.
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
Parágrafo único - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 5.860, de 26/07/06, DOU de 27/07/06